11.3.11

Os arquitectos solidarizam-se e participam no Protesto Geração à Rasca no dia 12 de Março



http://malditaarquitectura.blogspot.com/
Plataforma de informação e discussão sobre o panorama laboral da arquitectura em Portugal


No passado Sábado dia 5 de Março,a assembleia do Núcleo de Lisboa da Maldita Arquitectura tomou a decisão de se solidarizar com o Protesto Geração à Rasca do próximo sábado dia 12 de Março. Decidiu-se também que o Núcleo de Lisboa da Maldita Arquitectura iria ter uma participação própria uma vez que existem pontos em comum entre a declaração maldita e o manifesto publicado no site do Protesto.

Convidam-se assim todos os Arquitectos a que se juntem a este momento de protesto e reflexão da Geração à Rasca no dia 12 de Março



Declaração Maldita e Petição pública

À Assembleia da República, Ordem dos Arquitectos
1. INTRODUÇÃO

A profissão nos últimos 30 anos

A profissão de arquitecto, à semelhança das restantes profissões tradicionalmente denominadas como liberais, encontra-se actualmente a sofrer uma célere transformação, quer na forma como o trabalho se organiza, quer na forma como o produto desse trabalho se integra na sociedade. Ao longo dos últimos trinta anos, a tendência generalizada de liberalização dos mercados, associada à massificação do Ensino Superior, tem levado a transformações ao nível académico, laboral e institucional, com a crescente corporização de profissões como a arquitectura, a advocacia, o jornalismo, entre outras.

Arquitectura: do ensino à prática e ao mercado laboral

Com um corpo crescente de profissionais licenciados na área da arquitectura, fruto do aumento do número de vagas no Ensino Superior, alterou-se a relação entre o ensino e a prática. A orientação científica dos cursos de arquitectura, que outrora formava profissionais qualificados para exercer a profissão de forma independente, foi-se adequando às transformações do mercado concorrencial, sendo que a resposta às actuais exigências do mercado passou a exigir o envolvimento de um maior e mais diversificado número de profissionais qualificados nas diferentes fases do projecto.

No entanto, este facto não se tem traduzido numa valorização do trabalho colectivo, sobretudo porque a adequação do mundo académico à realidade profissional tem dado primazia à individualização no processo de aprendizagem. Se por um lado a exigência de uma resposta rápida aos diversos problemas formais, técnicos e construtivos do projecto favorece a eficácia da produção no actual sistema de mercado, por outro lado alimenta a ilusão da maioria dos recém-licenciados de que irão exercer a profissão de forma independente. Este facto origina uma desadequação completa entre a expectativa e a realidade profissional, tornando o recém-licenciado vulnerável à crescente fragilidade das relações laborais.

Transformação das relações laborais

Durante a maior parte do séc. XX a profissão de arquitectura em Portugal foi desenvolvida por um número reduzido de arquitectos que, oriundos na sua maioria de classes sociais favorecidas, respondiam perante um mercado restrito de clientes e de encomendas. Contudo, com a proliferação de licenciaturas em arquitectura na década de 90, cidadãos de todos os extractos sociais puderam formar-se em arquitectura e aceder, de forma mais ou menos turbulenta, à respectiva associação profissional. Se por um lado esta democratização reproduziu de uma forma mais fiel a sociedade, por outro lado as relações laborais entre os profissionais de arquitectura passaram também a reproduzir as diferenças sociais entre arquitectos.

Hoje, os arquitectos que se lançam no mercado enquanto profissionais liberais (de forma independente ou em associação com outros arquitectos) encontram diversos entraves à sua realização profissional. De facto, dada a dificuldade de acesso à encomenda privada e à monopolização da encomenda pública, muitos são os profissionais que alternam instavelmente entre a prática por conta de outrem e a profissão liberal.

No actual mercado de trabalho a predominância não é de profissionais liberais mas sim de trabalhadores assalariados. Construída num contexto global de desregulação do trabalho, a actual realidade laboral em arquitectura define-se, de uma forma genérica, pela dificuldade no acesso à profissão, pela falta de autonomia criativa e disciplinar, pelo aumento do desemprego, pelos baixos salários, e pela precariedade e instabilidade permanentes no trabalho.

Insuficiência das actuais estruturas representativas

A introdução do D.L. n.º 176/98 de 03 de Julho (por prerrogativas impostas na directiva 85/384/CEE) veio responder a esta nova realidade, materializada na substituição de uma Associação por uma Ordem Profissional com competências reguladoras delegadas pelo Estado, para assegurar a equidade de oportunidades e a dignidade da profissão de arquitecto. Paradoxalmente, tem crescido o incumprimento da Lei, regulamentos e estatutos por falta de fiscalização dos mesmos, assim como as assimetrias no acesso à profissão e distribuição dos seus rendimentos, bem como a precariedade laboral a todos os níveis, impedindo a participação dos arquitectos na necessária reflexão e transformação da cidade, do território e da sociedade.

A produção da arquitectura e a qualidade disciplinar da arquitectura

A qualidade disciplinar da arquitectura é indissociável da forma como é produzida. A produção de arquitectura exige tempo, discussão, reflexão. Quanto mais reflexiva e participada for a produção, maior será a capacidade de resposta da arquitectura às problemáticas ligadas à sociedade e ao território. A prática disciplinar deve, portanto, adaptar-se ao extenso corpo de profissionais existente, permitindo a participação activa de todos os intervenientes no processo criativo e dignificando o trabalho dos mesmos. Só desta forma será possível garantir que a qualidade disciplinar da arquitectura se reflicta, directamente, na melhoria do ambiente construído como resposta às necessidades da sociedade contemporânea.


2. DIAGNÓSTICO DO PANORAMA LABORAL DA ARQUITECTURA EM PORTUGAL

O quebrar das expectativas

À utopia imaginada por muitos dos novos arquitectos em torno de uma independência profissional depois da obtenção do grau académico, segue-se a desilusão da prática levada a cabo após a inscrição na Ordem Profissional. O acesso à profissão não se traduz, para uma grande maioria, na possibilidade de iniciar a construção de uma vida.

Por um lado, a realidade do mercado da arquitectura, eminentemente corporativo e monopolizado, cria um conjunto de entraves à concretização das expectativas em torno do trabalho independente, nomeadamente a nível institucional, financeiro e de obtenção de encomenda. Por outro lado, o desemprego e o trabalho precário generalizaram-se, reflectindo uma realidade na qual uma parte muito significativa dos arquitectos vive, actualmente, de forma instável, com rendimentos inferiores e menos direitos sociais que um trabalhador manual não especializado.

De facto, a crescente liberalização das relações de produção em praticamente todas as áreas profissionais, incluindo a arquitectura, tem conduzido à sua desregulação, levando a uma perversão no sistema social em que os direitos dos trabalhadores por conta de outrem não são protegidos pelo Estado, embora sejam teórica e legalmente assegurados.

Neste quadro, sendo que a grande maioria dos arquitectos trabalha hoje por conta de outrem, numa realidade muito diferente da do trabalho independente, é pertinente passar à observação de cada modo de exercício da profissão separadamente.

2.1 Trabalho por conta de outrem

2.1.1 Entre arquitectos assalariados e arquitectos empregadores

Progressão e carreira

À crescente dificuldade em encontrar um posto de trabalho adequadamente remunerado acresce o facto de o mercado de trabalho não oferecer qualquer noção de progressão na carreira, sendo extremamente raro que a remuneração e as condições laborais acompanhem o acumular da experiência profissional, e portanto o valor do trabalho do arquitecto. Neste contexto, o profissional de arquitectura por conta de outrem não encontra a estabilidade laboral mínima para a construção de uma vida independente.
Contratualização

Dos contratos a termo certo de curta duração aos falsos recibos verdes ou mesmo à inexistência de qualquer vínculo laboral, o trabalhador por conta de outrem em arquitectura é, em geral, um trabalhador precário. Esta precariedade começa na extrema dificuldade em contratualizar devidamente, nos termos da lei, o posto de trabalho. Um contrato de trabalho estabelece um conjunto de obrigações que protegem o trabalhador, garantindo uma duração mínima, uma remuneração mínima, protecção em caso de doença, incapacidade ou maternidade, um horário de trabalho e consequente pagamento de horas extraordinárias, o direito a férias, o acesso futuro à reforma e a eventual protecção no desemprego, bem como o impedimento do despedimento sem justa causa. Esta protecção do trabalhador aumenta os encargos da empresa e impede a flexibilidade dos despedimentos necessária à rápida adaptação à flutuação das encomendas de arquitectura no actual mercado. Como tal, mesmo quando existe um contrato, há frequentemente incumprimentos, e este é, regra geral, de duração curta e limitada.

Da prestação de serviços

Como forma de contornar as obrigações decorrentes da contratualização, a larga maioria do trabalho por conta de outrem em arquitectura é mascarada de prestação de serviços, em clara violação da lei. Sendo que a maior parte das subcontratações em arquitectura implicam a existência de um local de trabalho, subordinação hierárquica, horário laboral definido, bem como utilização de ferramentas de trabalho que sejam propriedade do empregador, a sua remuneração mediante recibos verdes é ilegal e os mesmos são falsos recibos verdes. O trabalhador a falsos recibos verdes não aufere de nenhuma das protecções sociais oferecidas por um contrato de trabalho, uma vez que o seu trabalho é considerado independente – é, de facto, um assalariado mascarado de profissional liberal, sem os direitos de um nem as vantagens do outro. Esta condição laboral permite a fixação de uma remuneração fora da legalidade, uma vez que o empregador é formalmente cliente do trabalhador, não existindo qualquer recomendação de organismo tutelar sobre a forma como os honorários da prestação de serviços se possam definir. Esta inversão de papéis permite a existência actual de situações de trabalho remunerado abaixo do salário mínimo, sem horário de trabalho, remunerado à hora, etc.

Obrigações sociais

Toda esta conjuntura, em que o arquitecto é pressionado a aceitar realidades laborais intoleráveis e ilegais, bem como remunerações muito baixas, põe em risco a qualidade do seu trabalho, tornando insustentável o pagamento das suas obrigações sociais, e potenciando assim a existência de profissionais a trabalhar por conta de outrem sem qualquer vínculo com a entidade empregadora. Estes casos representam o limite máximo do retrocesso civilizacional e remetem os arquitectos para a exclusão social completa, não declarando os seus rendimentos, não pagando impostos, não garantindo quaisquer direitos nem obrigações por parte do Estado ou do empregador e contribuindo, consequentemente, para o desmantelamento do Estado Social.

2.1.2 Entre arquitectos assalariados e outras entidades empregadoras

Contratos na administração pública

O Estado é neste momento o maior empregador de trabalho precário em Portugal. De facto, o número de profissionais de arquitectura a trabalhar na Administração Pública com vínculos laborais de contornos nebulosos, ou mesmo alheios a qualquer sustentabilidade legal, tem vindo a crescer. Para esta realidade tem contribuído o desrespeito pelos princípios elementares contidos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, referentes aos instrumentos de regulação colectiva de trabalho, acordos colectivos de carreira ou de entidade empregadora pública, e o consequente desinteresse na harmonização do regime remuneratório pelos níveis de carreira/categoria. Os atropelos constantes aos referidos princípios têm colocado em causa a prática regular das duas modalidades de contratação pela Administração Pública que prevêem abertura de concurso para o efeito, nomeadamente os contratos a termo resolutivo certo ou a termo indeterminado, e a nomeação transitória ou definitiva. Neste contexto, acrescem óbvias e inerentes desigualdades no acesso à progressão de carreira, nos regimes contributivos, ou mesmo nas protecções sociais previstas, com prejuízos evidentes para o interesse público.

Além dos problemas de nível contratual, que não têm promovido ou dignificado o exercício da profissão, o trabalho destes arquitectos encontra-se muitas vezes desaproveitado das suas atribuições, sendo reduzido à mera legitimação/avaliação processual de projectos oriundos do sector privado. Ao mesmo tempo verifica-se uma redução substancial das políticas de promoção do interesse público da arquitectura (nos sectores da habitação e dos equipamentos, entre outros), da cidade (nos sectores do ordenamento e planeamento urbano, e da qualificação do espaço público), e do debate e participação pública nas decisões estratégicas.

Contratos no Sector Privado

O sector privado, quer sob a forma tradicional do escritório de arquitectura, propriedade de um arquitecto ou sociedade de arquitectos, quer sob a forma de uma empresa ligada ao ramo da construção, comércio ou promoção imobiliária, representa uma grande parte do mercado laboral em arquitectura, regulado pela legislação geral sobre trabalho dependente. No entanto, há a salientar que, nas empresas em que o proprietário e responsável pelas relações de subordinação laboral seja um arquitecto (ou sociedade de arquitectos), às obrigações legalmente impostas pela legislação geral acrescem as obrigações de cumprimento da legislação referente aos Estatutos da Ordem dos Arquitectos e do seu Regulamento de Deontologia, sob pena de sanção disciplinar.

Empresas de Trabalho Temporário

Uma vez que o fluxo de trabalho em arquitectura é por vezes inconstante, a entrada no mercado laboral das empresas de trabalho temporário (ETT) é, dentro do actual contexto de liberalização das relações laborais, uma questão de tempo. Estas empresas, que libertam os empregadores do ónus da contratualização do trabalho, resolvem as necessidades pontuais de mão de obra das empresas enquanto transformam o arquitecto num trabalhador descartável, um prestador de serviços ao empregador efectivo, através de um intermediário legal que cobra uma percentagem sobre o trabalho realizado. As ETT, tal como no caso dos já referido falsos recibos verdes representam a perpetuação e legalização da instabilidade laboral para o trabalhador por conta de outrem.

2.2 Trabalho por conta própria

Ao contrário do trabalho por conta de outrem, cuja percepção como relação laboral dependente é relativamente clara, o trabalho por conta própria em arquitectura assume realidades diversas, sendo a sua caracterização mais complexa.

Três níveis de desempenho da profissão por conta própria

Considerando que um processo analítico de categorização desta complexidade será, necessariamente, redutor, uma observação distanciada permite identificar três níveis de desempenho da profissão por conta própria:

a) Profissional independente

O arquitecto ou sociedade de arquitectos que se insere no grupo a), constitui uma entidade que, tendo acesso à encomenda, geralmente privada e descontínua ao longo do tempo, se caracteriza por incluir profissionais liberais independentes de qualquer estrutura hierárquica, e que oscilam ou mantêm em paralelo actividade por conta de outrem.

b) Pequeno empregador

O arquitecto ou sociedade de arquitectos que se insere no grupo b), constitui uma entidade que, em virtude de um processo de expansão do volume de trabalho, assalaria ocasionalmente outros arquitectos em estrutura hierárquica, passando a constituir-se como um pequeno empregador. Muito susceptíveis às flutuações da encomenda, as relações laborais decorrentes são, na sua maioria, instáveis.

A mobilidade entre o profissional independente e o empregador de pequena escala é grande, sendo comum a alternância entre os grupos a) e b) de desempenho da profissão por conta própria.

c) Entidade patronal permanente

O arquitecto ou sociedade de arquitectos que se insere no grupo c), constitui uma entidade que gere um gabinete com presença estabilizada no mercado, independentemente das oscilações do volume de trabalho, definindo-se de forma permanente como entidade patronal. Alguns gabinetes estabilizam uma carteira de clientes, conseguindo manter um número mínimo de assalariados ao longo do tempo. Este grupo inclui, quer os grandes gabinetes que exercem maior influência nas regras de funcionamento do mercado da encomenda, quer os gabinetes de menor dimensão que, condicionados por essas regras, encontram o seu nicho de mercado. O que diferencia estas entidades empregadores das que constituem o grupo anterior é a sua capacidade de absorver eventuais variações de encomenda, nunca deixando de empregar outros arquitectos.

Estes três grupos não são estanques sendo frequente que os arquitectos oscilem, não só na forma como desempenham a profissão por conta própria, mas também entre o trabalho independente e o trabalho por conta de outrem.

Acesso à encomenda

A mobilidade entre os arquitectos assalariados e os arquitectos por conta própria dos grupos a) e b) é uma falsa mobilidade, uma vez que não corresponde a uma crescente estabilização profissional, mas antes ao reflexo de uma instabilidade permanente. O corpo de profissionais que trabalha por conta de outrem e o corpo de profissionais que integra os dois primeiros grupos corresponde, geralmente, ao mesmo grupo de arquitectos em momentos contextuais diferentes. De facto, a realidade do mercado e da profissão tem evoluído no sentido da crescente cristalização dos grandes empregadores como sendo os únicos profissionais com estabilidade, existindo grandes desigualdades quer no acesso à encomenda pública, quer na publicitação do trabalho, fundamental para o acesso à encomenda privada.

Monopolização da encomenda pública

Com as notícias da crise o mercado da encomenda pública monopolizou-se. Hoje, a existência de um Concurso Público de Concepção, legalmente exigido para a elaboração de um projecto promovido por dinheiros públicos, não é um dado adquirido. Os Concursos de Aquisição de Serviços para projectos de arquitectura e especialidades, e mesmo os Ajustes Directos não precedidos do devido procedimento de Concurso Público de Concepção generalizaram-se. A sábia tradição de privilegiar o Superior Interesse Público em detrimento do favoritismo foi sucumbindo à lógica financeira e eleitoral. Disso são exemplo as centenas de projectos entregues à margem do Código dos Contratos Públicos (CCP) como a requalificação de todo o Parque Escolar do país, os mais variados Equipamentos de Saúde, os Tribunais, os Equipamentos de Lazer e Desporto, os Museus e Equipamentos Culturais. Neste quadro, perderam-se seguramente oportunidades valiosas de discussão, reflexão e inovação, todas elas mais-valias no desenvolvimento e afirmação da sociedade e do território em Portugal.

Arquitecto-Estrela

A evolução do mercado de arquitectura, nas últimas décadas, tem vindo a sedimentar-se em torno dos gabinetes de maior dimensão, que associam à ideia de grande empresa o conceito de arquitecto-estrela, cujo trabalho é publicitado nas publicações da especialidade e nos meios académicos. Esta imagem de arquitecto-estrela, que deriva quer do ideal romântico do artista-criador, quer da relação mestre-aprendiz típica das oficinas medievais, prática continuada até ao recente aumento exponencial do número de arquitectos em Portugal, consolidou-se numa ideologia que justifica a desregulação do trabalho na empresa de arquitectura contemporânea. Assim, atrás da ideia de colaboração entre arquitectos esconde-se a realidade actual da crescente proletarização do trabalho em arquitectura.

2.3 Da insuficiência das actuais estruturas representativas

A Ordem dos Arquitectos

As estruturas segundo as quais os arquitectos se organizam e fazem representar têm vindo a evoluir, desde a Real Associação dos Arquitectos Civis e Arqueólogos Portugueses, passando pela Sociedade dos Arquitectos Portugueses, depois pelo Sindicato Nacional dos Arquitectos e pela Associação dos Arquitectos Portugueses, até à actual constituição da Ordem dos Arquitectos, em 1998, por transposição para o direito interno da respectiva directiva comunitária.

A existência da Ordem dos Arquitectos como organismo representativo da classe profissional pressupõe a delegação, por parte do Estado, do poder de regulação quanto às relações entre arquitectos, e entre estes com a sociedade que servem (…com a publicação do respectivo Estatuto em anexo ao Decreto-Lei nº 176/98, de 3 de Julho, passando a OA a representar não só todos os arquitectos como, também, a regular o respectivo exercício profissional). Efectivamente, a criação da Ordem dos Arquitectos surge como resposta ao aumento significativo do número de profissionais a exercer em Portugal, numa tentativa de assegurar a qualidade do trabalho dos arquitectos, e simultaneamente de se assumir como instrumento do Estado na defesa dos interesses da classe dos profissionais de arquitectura e da sociedade em geral.

Regulação do mercado laboral

Em 1998, aquando da criação da OA já se verificava a realidade contemporânea da diluição da profissão liberal e do surgimento de um alargado conjunto de arquitectos trabalhadores por conta de outrem. Embora estes arquitectos sejam representados pela Ordem dos Arquitectos, de acordo com os seus estatutos, esta não tem procurado, até hoje, a regulação do mercado laboral em arquitectura, e tem, de facto, contribuído para a crescente dificuldade no acesso à profissão e à igualdade de oportunidades. Com efeito, a Ordem deixou de falar em arquitectos, enquanto profissionais de arquitectura, remetendo-se ao silêncio sobre as questões do trabalho, e passou a falar apenas em arquitectura enquanto disciplina teórica abstracta.

Regulação do mercado da encomenda pública

Para além de a Ordem dos Arquitectos não contribuir para a regulação do mercado laboral em Arquitectura, como anteriormente descrito, também não contribui para a regulação do mercado da encomenda de arquitectura, como é inequivocamente sua atribuição. De facto, a Ordem tem permitido, por inacção, a proliferação de encomendas públicas sem concurso público de concepção, passivamente permitindo a crescente desigualdade entre os arquitectos no acesso à encomenda pública. Já que a Ordem tem o poder de fiscalizar os concursos públicos, podendo por exemplo punir disciplinarmente arquitectos que participem em concursos que não respeitem a legislação vigente, não se compreende a relutância em intervir, em defesa do conjunto da classe profissional e do interesse público, em casos como concursos ou ajustes directos que não cumprem prerrogativas legais inerentes.

O dever de cumprimento da legislação

As exigências da negociação laboral entre os arquitectos por conta de outrem e os seus empregadores vão, necessariamente, para além das atribuições legais de uma Ordem Profissional, estando esta impossibilitada de supervisionar a negociação laboral entre empregadores e assalariados, assim como de organizar a exigência de melhores condições de trabalho, seja às entidades empregadoras seja ao Governo. Não se esperando que a Ordem dos Arquitectos assuma essas atribuições, esta tem no entanto a capacidade de assegurar que as relações entre arquitectos funcionem, não só nos termos da Lei Geral, mas também nos termos previstos pelo respectivo Regulamento de Deontologia.
O dever de cumprimento dos próprios estatutos

A Ordem dos Arquitectos já exige, estatutária e deontologicamente, o total cumprimento da legislação no exercício da profissão a todos os seus associados, estando os mesmos sujeitos a punição disciplinar em caso de incumprimento, o que lhe possibilita e compromete a intervir em todos os casos de incumprimento de contratos de trabalho, de subcontratação ilegal a falsos recibos verdes e de trabalho sem vínculo, desde que a entidade empregadora (ou o responsável por ela) seja um arquitecto. Além disso, a Ordem tem o dever estatutário de zelar pela fiscalização da concorrência desleal e pela valorização da arquitectura, que são necessariamente afectadas pelas situações acima descritas e pela sub-remuneração, pelo que a desresponsabilização e falta de intervenção da OA na regulação laboral constitui um problema de orientação política da mesma.

Processo de admissão

O acesso à profissão faz-se, por imposição institucional, por conta de outrem, já que a legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento de Admissão à Ordem dos Arquitectos, obriga à realização de um estágio profissional, que actualmente tem uma duração de 9 a 12 meses. O processo de admissão à Ordem dos Arquitectos, para além de criar um conjunto de obstáculos institucionais e económicos ao acesso à profissão, contribui, com a exigência do estágio profissional, mal fiscalizado e acompanhado, para a rotatividade e instabilidade dos postos de trabalho, assim como para a fragilidade negocial dos arquitectos por conta de outrem, como anteriormente descrito.

Estágio profissional

Sendo que os estágios eram, anteriormente à criação da Ordem dos Arquitectos, incluídos nos planos de estudo dos cursos, esses estágios curriculares foram sendo abandonados após a instituição da figura do estágio profissional. Embora a argumentação em defesa dos estágios profissionais afirme que estes são mais dirigidos para a prática profissional do que os de índole académica, o que se verifica na realidade é que os estágios, académicos ou profissionais, não diferem quanto à qualidade da formação, sendo esta dependente sobretudo do rigor da fiscalização pela entidade responsável e da seriedade da empresa e do patrono. Na prática, a passagem do estágio curricular para o profissional veio desresponsabilizar as escolas de arquitectura quanto ao acompanhamento da inserção profissional dos seus formandos.

Regulação do estágio profissional

A Ordem dos Arquitectos não faz regulação activa dos estágios enquanto período de formação, não assegurando assim que este complemente devidamente a formação académica num sentido profissionalizante, ou seja, não garantindo o cumprimento da própria razão de ser da existência de um estágio profissional obrigatório. De facto, o estágio é generalizadamente encarado, pelo patrono e pelo estagiário, como um período de trabalho pouco qualificado e não como formação, criando uma base de mão-de-obra barata ou gratuita por parte de uma geração mais nova, frequentemente com maior domínio sobre as tecnologias associadas ao desenho assistido por computador, bem como sobre uma multiplicidade de conhecimentos interdisciplinares.

Remuneração do estágio profissional

O estágio profissional, embora obrigatório, não é obrigatoriamente remunerado, uma vez que a única regulamentação aplicável que poderia impor a remuneração dos arquitectos estagiários, o regulamento de estágio da Ordem dos Arquitectos, é omisso a esse respeito.

Colocação de membros estagiários

Uma vez que existem mais arquitectos candidatos a estágio do que lugares disponíveis no actual mercado de trabalho, uma parte deles engrossa a actual bolsa de desempregados. Os restantes, subjugados às regras da oferta e da procura, serão tendencialmente mal ou mesmo não remunerados.

A permanente ameaça de desemprego condiciona, além da progressiva redução da remuneração do trabalho dependente, a própria contratualização laboral, num processo em que o empregador que não recorre à sub-remuneração se encontra em desvantagem competitiva.

Apoios estatais ao primeiro emprego

Além disto, os apoios estatais ao primeiro emprego, nomeadamente os programas InovJovem, InovArt, as Bolsas de Estágio na Administração Pública ou os estágios do IFP, pagando parte dos encargos com o trabalhador à entidade empregadora, oferecendo-lhe vantagens fiscais, embora assegurem um contrato e um salário estáveis durante um ano, estimulam a rotatividade do posto de trabalho, já que a empresa ou a própria Administração Pública tem vantagens em empregar continuamente primeiros empregos, acabando por contribuir para uma viciosa desestabilização do mercado de trabalho.

Membros estagiários vs membros efectivos

Fica já estabelecida a matriz que condicionará todo o exercício da Arquitectura por conta de outrem. Após o estágio, a dificuldade em encontrar um posto de trabalho adequadamente remunerado não só se mantém como aumenta. Competindo directamente com os arquitectos que, tendo completado o estágio já são membros efectivos da Ordem, os estagiários contribuem, involuntariamente, para a falta de capacidade negocial do geral dos trabalhadores por conta de outrem em arquitectura, ao nível da contratualização, remuneração e condições de trabalho.

Do financiamento da OA

A taxação de quotas entre os membros da Ordem dos Arquitectos, indispensável para o seu financiamento, deve colectar o suficiente para manter a estrutura e meios necessários à sua manutenção e ao fornecimento de serviços como por exemplo o apoio jurídico aos arquitectos que o solicitarem. Actualmente, as quotas são iguais para todos os arquitectos, independentemente do rendimento que aufiram, ao contrário de países como Espanha ou o Reino Unido, onde as quotas para as ordens profissionais são taxadas percentualmente, relativamente ao volume de trabalho dos arquitectos.

2.4 Consequências do diagnóstico para a qualidade disciplinar da arquitectura em Portugal

Transformação do debate disciplinar

A classe profissional dos arquitectos tem, através das estruturas em que se tem organizado, um histórico de preocupação e participação social, debatendo e construindo posicionamentos colectivos sobre questões fulcrais para a disciplina como a habitação, a cidade, e as identidades nacional e regionais que advêm das tradições populares. No entanto, o debate tem-se vindo a distanciar da definição de uma arquitectura que contribua para um desenvolvimento que sustente uma melhoria das condições de vida da generalidade da população. Hoje, os problemas trazidos à discussão centram-se cada vez mais em torno dos interesses corporativos da classe e da promoção individual do trabalho de um pequeno número de arquitectos, cuja arquitectura se define mais como imagem do que como reflexão e proposta de organização espacial/social da vida, ao nível doméstico, público e urbano.

Centralização do processo criativo

Esta alteração do foco das preocupações da disciplina, do colectivo para o individual, está intrinsecamente ligada ao conjunto de transformações na realidade da prática disciplinar, com a crescente empresarialização da produção e corporização das instituições. Se outrora se discutiam os mecanismos de participação popular na actividade projectual de arquitectura, hoje a hierarquização do trabalho nos escritórios tende a excluir até os próprios arquitectos-executantes, arredados do trabalho criativo e sem lhes ser muitas vezes reconhecida a co-autoria que por lei têm direito. A redução do arquitecto assalariado a um operador de programas de desenho assistido por computador constitui um entrave significativo à qualidade da produção arquitectónica, já que reduz o número de profissionais que participa activamente sobre as problemáticas do projecto, da cidade e do território. Neste contexto é frequente o arquitecto empregador centralizar o grosso das decisões sobre o projecto, fazendo todos os esforços para que a autoria seja individualizada em vez de fruto de um trabalho colectivo, remetendo os arquitectos assalariados a uma compreensão afastada da globalidade do projecto e, como tal, impossibilitando-os de uma real participação na produção intelectual.

Desincentivo à inovação

A monopolização da encomenda pública e a constante divulgação do trabalho de um número restrito de gabinetes de arquitectura, leva a que uma parte significativa dos arquitectos não tenha hipótese de se afirmar no mercado, quer pelo acesso à encomenda quer pela possibilidade de terem o seu trabalho difundido em grande escala. Por outro lado, a concentração da encomenda nos gabinetes com maior acesso/influência no mercado permite diminuir a exigência de qualidade do seu trabalho, levando a um consequente desincentivo à inovação.

Qualidade da arquitectura = qualidade da produção de arquitectura

A inclusão da totalidade dos arquitectos no processo criativo e intelectual da prática profissional, em condições laborais estáveis e dignificantes, é cada vez mais necessário, não só para a qualidade de vida dos profissionais de arquitectura mas também para a qualidade disciplinar da arquitectura e, como tal, para a qualidade de vida dos cidadãos portugueses. De facto, o processo de regulação do trabalho por conta de outrem, o tornar equitativo o acesso à profissão liberal e a reaproximação da disciplina aos problemas reais da vida social estão indissociavelmente ligados, e constituem vários aspectos do mesmo problema.


3. LINHAS DE ACÇÃO PROPOSTAS

3.1 Relativamente às competências das estruturas do Estado

a) A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) deve inspeccionar activamente as empresas onde se realiza trabalho de arquitectura, dado existirem violações generalizadas ao Código Laboral, sobretudo pela generalização de falsos recibos verdes.

b) São eticamente inaceitáveis os Concursos de Aquisição de Serviços para projectos de arquitectura bem como a proliferação de regimes de excepção na Encomenda Pública, ou o Ajuste Directo não legitimado pelo Concurso Público de Concepção. A Ordem dos Arquitectos deve fazer pressão junto das instituições competentes no sentido da sua ilegalização.

c) A transparência nas adjudicações públicas deve ser total, com publicação de todo o processo de adjudicação, para consulta pública.

d) Deverá ser criada a figura do Alvará de Arquitectura, uma certificação de empresas de arquitectura que garantirá e discriminará a presença nos quadros da empresa de um número de arquitectos, na proporcionalidade da dimensão e complexidade dos projectos aos quais a empresa concorra, estimulando a estabilidade laboral. Para incentivar a renovação e não dificultar o acesso dos jovens à encomenda pública, a certificação apenas será aplicável nas fases de execução e licenciamento, estando a fase de concepção fora do âmbito da mesma. Deste modo será possível que qualquer arquitecto possa ganhar um concurso de concepção, podendo depois articular parcerias para assegurar a equipa necessária às fases de licenciamento e execução do projecto.

3.2 Relativamente às competências da Ordem dos Arquitectos

e) O regulamento de admissão da Ordem dos Arquitectos deverá ser alterado com vista a incluir a obrigatoriedade de remuneração dos estágios.

f) A Ordem dos Arquitectos deverá elaborar um Regulamento do Trabalho por Conta de Outrem em Arquitectura, abrangendo todos os arquitectos, empresas ou instituições que contratem outros arquitectos, estabelecendo uma tabela indicativa de salários de referência indexados às categorias de trabalho (ver alínea g) deste capítulo), consoante as suas responsabilidades e atribuições relativas na hierarquia da empresa em que se realize trabalho de arquitectura. Este Regulamento influenciará, pelo estabelecimento de um valor referência quanto à progressão de carreira e de remuneração, a capacidade de negociação salarial de todos os arquitectos que trabalham por conta de outrem

g) A Ordem dos Arquitectos deve centralizar a publicação online de minutas de contratos de trabalho por conta de outrem, a termo certo e incerto, entre pares arquitectos e entre arquitectos e outros técnicos, à semelhança do que faz com as minutas de contrato de prestação de serviços. Esses contratos de trabalho deverão incluir a discriminação tipológica das responsabilidades projectuais do arquitecto contratado, inserindo-o num sistema de categorias a criar, debater e aprovar pela Assembleia Geral da Ordem dos Arquitectos. Este sistema poderia constituir a base para a criação de um modelo de carreiras no trabalho dependente em arquitectura, estabelecendo contratualmente as responsabilidades relativas entre os arquitectos a trabalhar por conta de outrem e as diferentes exigências do trabalho/projecto em arquitectura.

h) A Ordem dos Arquitectos deve exercer pressão sobre a Administração Pública no sentido de melhorar a regulação e o cumprimento do Código dos Contratos Públicos (CCP).

i) A Ordem dos Arquitectos deve reforçar o seu papel na regulação da prática profissional, a partir do estabelecimento quantificado/qualificado de uma tabela de honorários de valores mínimos praticáveis, a título de recomendação, que contribua para uma genuína regulação concorrencial do mercado da encomenda (assegurando deste modo uma prestação referencial que garanta a boa satisfação da mesma), estabelecendo ainda e no mesmo sentido um limite mínimo de remuneração para os arquitectos assalariados. Deverá a OA, consequentemente, zelar pelo mínimo cumprimento da referida tabela por parte de todos os arquitectos.

j) A Ordem dos Arquitectos deverá criar um gabinete de apoio ao arquitecto por conta de outrem, recebendo e encaminhando para a Autoridade para as Condições de Trabalho as denúncias sobre incumprimentos às leis do trabalho, esclarecendo os arquitectos que sejam trabalhadores dependentes dos seus direitos e deveres, assegurando o cumprimento do Regulamento do Trabalho por Conta de Outrem em Arquitectura, e remetendo para os Conselhos de Disciplina a averiguação da eventual existência de ilícitos disciplinares.

l) A Ordem dos Arquitectos deverá criar um gabinete de apoio à internacionalização, reunindo informação e legislação, e apoiando os arquitectos a trabalhar fora de Portugal ou que queiram participar em concursos internacionais.

m) A Ordem dos Arquitectos tem a capacidade e o dever estatutário de zelar pelo cumprimento da Lei e de averiguar a eventual existência de ilícitos disciplinares cometidos pelos seus membros, nomeadamente nos procedimentos relativos à Encomenda Pública.

n) A Ordem dos Arquitectos deverá estabelecer protocolos de cooperação e implementar um calendário de formação/sensibilização para o cumprimento da legislação por parte de todos os agentes e instituições do sector público que directa ou indirectamente se cruzem com esta temática, nomeadamente o Tribunal de Contas, os Tribunais Administrativos, os Tribunais de 1ª Instância, Relação e Supremo, o Ministério Público, as Autarquias, os Ministérios de tutela, as Empresas Públicas, e os Institutos Públicos.

o) As receitas da Ordem dos Arquitectos que provêm directamente dos associados deverão passar a ser cobradas por uma quota base, reduzida, à qual se somem taxas adicionais sobre as certidões a serem pedidas à OA por cada projecto executado, incidindo estas de forma percentual sobre a estimativa orçamental da obra exigida pelo acto de Licenciamento Municipal de Obras Particulares (os valores de custo construtivo por metro quadrado constam de acto público de deliberação por parte das Assembleias Municipais respectivas, e os metros quadrados de construção são indiciados pela potenciação construtiva reconhecida nos respectivos instrumentos de gestão e planeamento territorial em vigor, pelo que constituem dados não sujeitos a qualquer forma de violação de sigilo). Os arquitectos-estagiários e arquitectos que estejam desempregados, ou que peçam a suspensão da sua actividade profissional, estarão isentos do pagamento de quotas, não perdendo direitos dentro da associação profissional.

p) A Ordem dos Arquitectos deverá oferecer a todos os seus associados serviços gratuitos de consultadoria jurídica, assegurados pelas quotas taxadas aos membros, conforme descrito no ponto anterior.

Sincerely,
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