25.1.11

Ciclo de cinema na Escola Artística Soares dos Reis (hoje, e dias 2 e 10 de Fevereiro)



O Porto é o berço do cinema em Portugal e seu pai o aventureiro Aurélio Paz dos Reis. Sabemos que assim que se fala de um aventureiro é preciso que se lhe contem as aventuras. Paz dos Reis, além de ser fotógrafo, florista e republicano, era um apaixonado pelas ciências. A sua paixão levou-o a aventurar-se pelo mundo cinematográfico, viajando até Paris, assim que soube do acontecimento que marca o nascimento do cinema: a primeira exibição dos Irmãos Lumière, no Café de la Paix a 28 de Dezembro de 1895. No ano seguinte, a 12 de Novembro, cabe a Paz dos Reis mostrar à cidade do Porto, no Theatro do Principe Real, os seus primeiros filmes: "Chegada do Comboio" e "Saída dos operários".
Duas décadas mais tarde a Invicta Film dá continuidade à aventura. Nasceu em 1910 e nos anos 20, das três produtoras de cinema portuenses mais conhecidas (Caldevilla film, Ibéria film e Invicta film), era a mais importante.
Iniciado em 1929 e apresentado em 1931, "Douro, faina fluvial" de Manoel de Oliveira, é um filme onde somam improbabilidades. O filme, que foi o primeiro do actual cineasta mais velho em actividade, foi produzido com meios escassos sendo trabalhado directamente sobre o negativo numa garagem. Conjugando o legado de Eisenstein e de Pudovkin com o ascendente de autores como Walter Ruttmann, Manoel de Oliveira com o seu filme consegue fazer assumir a continuidade do "género sinfónico" ao mesmo tempo que instaura importantes roturas.
A caminho dos 115 anos após Aurélio Paz dos Reis ter apresentado à cidade do Porto o seu "kinetographo portuguez" a Associação de da EASR propõe um ciclo de cinema, coordenado pela aluna Sofia Santos. Este terá como objectivo exibir uma lista de filmes que darão aos espectadores uma pequena ideia do cinema no Porto e de como se filmou nas últimas décadas



Escola Artística Soares dos Reis faz 125 anos
A escola artística Soares dos Reis, no Porto, faz 125 anos de existência. Hoje tem novas instalações, novos equipamentos e a procura é cada vez maior entre alunos e professores. Uma escola que se dedica ao ensino das artes, como a joalharia, o design de moda ou o audiovisual
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Plenário de professores e educadores contratados e desempregados (dia 29/1 às 15h. na sede do Sindicato dos professores da grande Lisboa)



Plenário de Professores e Educadores contratados e desempregados (dia 29/1, às 15h, na sede do SPGL).

ESTÁ EM JOGO A VIDA PROFISSIONAL dos PROFESSORES face ao ataque que o Governo prepara contra a Escola Pública

Governo prepara-se, depois da redução de salários, para despedir milhares de professores e um soez ataque à escola pública

Como se já não bastasse a farsa pícara que é esta Avaliação do Desempenho Docente.
Como se já não bastasse a redução real dos salários.
Como se já não bastasse o congelamento das progressões.
Como se já não bastasse a drástica redução de horários nas escolas que, segundo as mais recentes estimativas dos sindicatos colocara 40.000 professores no desemprego.
Como se já não bastasse a flagrante degradação económica das escolas e, em consequência, do ensino aí ministrado (de que é um caso flagrante a redução de um professor em EVT).
Como se já não bastasse o clima que se respira nas escolas.

Agora está aí o truque final:
A mobilidade especial.
O fim do quadro e da carreira.
A ameaça do despedimento, sobretudo, por racionalização de efectivos e extinção de postos de trabalho.


E, finalmente, a iminente reconversão da componente não lectiva em horas lectivas e, espero sinceramente estar enganado, a aproximação às 35 horas de trabalho na escola (é isso que indicia o RCTFP e é esse claramente o ensejo das políticas neoliberais emanadas de Bruxelas: mais trabalho a menos custo!).

Como?

Para que isto se possa fazer, primeiramente há que pôr fim ao estatuto especial da função pública, de que ainda gozamos, e integrar os professores no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP. Ora, dadas as últimas notícias de redução de todos os professores a contratados a termo determinado e a termo indeterminado, como acontece precisamente no RCTFP, é isso mesmo o que está na forja !!!!


Senão veja-se (e note-se a origem da fonte:
www.dren.min-edu.pt/uploads/user_id_2/file/20090824174038_Lei_59_2008_11_09.pdf)


VEM AÍ A MOBILIDADE


Artigo 33.º, n.ºs 5 a 9 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Cessação do contrato
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou
b) Despedimento por inadaptação.
10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.


ABRE-SE A PORTA AOS DESPEDIMENTOS

Por recusa de mobilidade: Artigo 32.º 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Por extinção da pessoa colectiva pública: Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) e Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, salvo se ocorrer a transmissão das atribuições para outra entidade.
Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)

Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
1 - Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Extinção da pessoa colectiva pública A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.

Artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Despedimento por redução de actividade
1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Extinção de serviços a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.

Por cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador: Artigos 255.º a 258.º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)

Por inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho: Artigo 33.º,da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Artigos 259.º a 270.º do Anexo I à da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)

Por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador para o seu trabalho: Artigo 251.º alínea b) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)

Por extinção do posto de trabalho, por extinção, fusão e reestruturação de serviço ou racionalização de efectivos: artigo 12.ºa 15.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)

QUE VAIS FAZER?

DEIXAR CORRER?
VAIS METER A CABEÇA NA AREIA?

NÃO, TEMOS QUE NOS ORGANIZAR E DEIXAR DE CONSIDERAR QUE TUDO ISTO É UMA INEVITABILIDADE!!!!


O jornal galego, Novas da Galiza, já aplica o novo Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa

http://www.novasgz.com/
Novas da Galiza começa 2011 atualiza a ortografia

O jornal mensal Novas da Galiza aplicará desde este mês de janeiro as alterações propostas pelo Acordo Ortográfico de 90. De facto, o último número, o 98, acabado de chegar às bancas, já aplica as modificações anunciadas numa pequena nota editorial em que se explica "a decisão de aplicar aos textos redigidos na nossa norma língüística corporativa a Atualizaçom da Normativa Ortográfica da Comissom Lingüística da AGAL conforme o Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990 (AO de 90). [...] Ao mesmo tempo, o AO de 90 também será adotado para todos os textos redigidos em português padrão, quer lusitano quer brasileiro."

Após uma breve explicação de quais vão ser as principais mudanças notadas pelo público leitor, nomeadamente em relação à supressão de muitos grupos consonánticos cultos "uma vez que não eram pronunciados nas variedades populares galegas e cultas portuguesa e brasileira", o jornal reintegracionista reconhece que os novos hábitos gráficos poderão causar "certa surpresa inicial [que] será compensada com o nosso contributo para um maior fortalecimento da nossa língua a nível internacional."

A decisão, adotada pela equipa de correção no verão passado e ratificada a seguir pelo Conselho de Redação, esteve precedida de certa prudência à espera de que o AO de 90 fosse secundado pelos media portuguesa e as principais organizações reintegracionistas galegas. Neste momento, porém, após mais de duas décadas de intensos debates, designadamente no seio da sociedade portuguesa, deixou de existir a mais mínima dúvida de que este será o caminho seguido por todos os países de língua oficial portuguesa. No caso galego, o conjunto das entidades de prática reintegracionista, tanto as utentes da norma da AGAL (desde abril de 2010) como as do padrão português (desde muito antes), já tinham começado a aplicar as alterações sugeridas pelo Acordo.

Segundo declarou Eduardo Maragoto, coordenador da equipa de correção deste meio, "este acordo vem a resolver um grande número de discrepâncias entre as normas portuguesa e brasileira e nós não podemos ficar à margem disso. Porém, ainda falta bastante para a convergência total. Esperemos que no próximo passo que os países lusófonos derem no mesmo sentido, a Galiza possa participar em igualdade de condições. Fazemos votos para que as instituições galegas saibam estar à altura e agir com responsabilidade neste ámbito." Por sua vez, Carlos Barros, diretor do jornal, assegurou que "o Novas da Galiza tem claro por onde passa o futuro da sobrevivência do galego e deve investir esforços nesse porvir esperançador."