Como se já não bastasse a farsa pícara que é esta Avaliação do Desempenho Docente.
Como se já não bastasse a redução real dos salários.
Como se já não bastasse o congelamento das progressões.
Como se já não bastasse a drástica redução de horários nas escolas que, segundo as mais recentes estimativas dos sindicatos colocara 40.000 professores no desemprego.
Como se já não bastasse a flagrante degradação económica das escolas e, em consequência, do ensino aí ministrado (de que é um caso flagrante a redução de um professor em EVT).
Como se já não bastasse o clima que se respira nas escolas.
Como se já não bastasse a redução real dos salários.
Como se já não bastasse o congelamento das progressões.
Como se já não bastasse a drástica redução de horários nas escolas que, segundo as mais recentes estimativas dos sindicatos colocara 40.000 professores no desemprego.
Como se já não bastasse a flagrante degradação económica das escolas e, em consequência, do ensino aí ministrado (de que é um caso flagrante a redução de um professor em EVT).
Como se já não bastasse o clima que se respira nas escolas.
Agora está aí o truque final:
A mobilidade especial.
O fim do quadro e da carreira.
A ameaça do despedimento, sobretudo, por racionalização de efectivos e extinção de postos de trabalho.
E, finalmente, a iminente reconversão da componente não lectiva em horas lectivas e, espero sinceramente estar enganado, a aproximação às 35 horas de trabalho na escola (é isso que indicia o RCTFP e é esse claramente o ensejo das políticas neoliberais emanadas de Bruxelas: mais trabalho a menos custo!).
Como?
Para que isto se possa fazer, primeiramente há que pôr fim ao estatuto especial da função pública, de que ainda gozamos, e integrar os professores no Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, abreviadamente designado por RCTFP. Ora, dadas as últimas notícias de redução de todos os professores a contratados a termo determinado e a termo indeterminado, como acontece precisamente no RCTFP, é isso mesmo o que está na forja !!!!
Senão veja-se (e note-se a origem da fonte:
www.dren.min-edu.pt/uploads/user_id_2/file/20090824174038_Lei_59_2008_11_09.pdf)
VEM AÍ A MOBILIDADE
Artigo 33.º, n.ºs 5 a 9 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Cessação do contrato
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou
b) Despedimento por inadaptação.
10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
ABRE-SE A PORTA AOS DESPEDIMENTOS
Por recusa de mobilidade: Artigo 32.º 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Por extinção da pessoa colectiva pública: Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) e Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, salvo se ocorrer a transmissão das atribuições para outra entidade.
Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
1 - Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Extinção da pessoa colectiva pública A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.
Artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Despedimento por redução de actividade
1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Extinção de serviços a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.
Por cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador: Artigos 255.º a 258.º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho: Artigo 33.º,da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Artigos 259.º a 270.º do Anexo I à da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador para o seu trabalho: Artigo 251.º alínea b) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por extinção do posto de trabalho, por extinção, fusão e reestruturação de serviço ou racionalização de efectivos: artigo 12.ºa 15.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
QUE VAIS FAZER?
DEIXAR CORRER?
VAIS METER A CABEÇA NA AREIA?
NÃO, TEMOS QUE NOS ORGANIZAR E DEIXAR DE CONSIDERAR QUE TUDO ISTO É UMA INEVITABILIDADE!!!!
VEM AÍ A MOBILIDADE
Artigo 33.º, n.ºs 5 a 9 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Cessação do contrato
3 - Quando o contrato por tempo indeterminado deva cessar por despedimento colectivo ou por despedimento por extinção do posto de trabalho, a identificação dos trabalhadores relativamente aos quais tal cessação deva produzir efeitos opera-se por aplicação dos procedimentos previstos na lei em caso de reorganização de serviços.
4 - Identificados os trabalhadores cujo contrato deva cessar aplicam-se os restantes procedimentos previstos no RCTFP.
5 - Confirmando-se a necessidade de cessação do contrato, o trabalhador é notificado para, em 10 dias úteis, informar se deseja ser colocado em situação de mobilidade especial pelo prazo de um ano.
6 - Não o desejando, e não tendo havido acordo de revogação nos termos do RCTFP, é praticado o acto de cessação do contrato.
7 - Sendo colocado em situação de mobilidade especial e reiniciando funções por tempo indeterminado em qualquer órgão ou serviço a que a presente lei é aplicável, os procedimentos para cessação do contrato são arquivados sem que seja praticado o correspondente acto.
8 - Não tendo lugar o reinício de funções, nos termos do número anterior, durante o prazo de colocação do trabalhador em situação de mobilidade especial, é praticado o acto de cessação do contrato.
9 - O disposto nos n.os 5 a 8 é aplicável, com as necessárias adaptações, à cessação do contrato por tempo indeterminado por:
a) Caducidade por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a entidade empregadora pública receber o trabalho; ou
b) Despedimento por inadaptação.
10 - Para os efeitos previstos no RCTFP, a inexistência de alternativas à cessação do contrato ou de outros postos de trabalho compatíveis com a categoria ou com a qualificação profissional do trabalhador é justificada através de declaração emitida pela entidade gestora da mobilidade.
ABRE-SE A PORTA AOS DESPEDIMENTOS
Por recusa de mobilidade: Artigo 32.º 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro
Por extinção da pessoa colectiva pública: Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP) e Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, salvo se ocorrer a transmissão das atribuições para outra entidade.
Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Aplicação da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
1 - Em caso de reorganização de órgão ou serviço, observados os procedimentos previstos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, quando for o caso, aplica-se excepcionalmente o estatuído nos artigos 16.º a 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
2 - A racionalização de efectivos ocorre, mediante proposta do dirigente máximo do serviço, por despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 17.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Extinção da pessoa colectiva pública A extinção da pessoa colectiva pública a que o trabalhador pertence determina a caducidade dos contratos de trabalho, salvo se se verificar a situação prevista no artigo anterior.
Artigo 18.º da Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho
Despedimento por redução de actividade
1 - Para além dos casos previstos no Código do Trabalho, as pessoas colectivas públicas podem promover o despedimento colectivo ou a extinção de postos de trabalho por razões de economia, eficácia e eficiência na prossecução das respectivas atribuições, nos termos do mesmo Código, com um dos seguintes fundamentos:
a) Cessação parcial da actividade da pessoa colectiva pública determinada nos termos da lei;
b) Extinção, fusão ou reestruturação de serviços ou de uma unidade orgânica ou estrutura equivalente que determine a redução de efectivos.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, considera-se:
a) Extinção de serviços a cessação da actividade de um serviço, com liquidação ou desafectação do património e desocupação do pessoal que nele desempenhe funções, acompanhada ou não da transferência da totalidade ou de parte das suas atribuições e competências;
b) Fusão de serviços a transformação de dois ou mais serviços num outro distinto ou não, quer este absorva a totalidade ou apenas parte das atribuições e competências daqueles que lhe dão origem, podendo envolver serviços de diferentes departamentos governamentais;
c) Reestruturação de serviços a reorganização de um serviço que tenha por objecto a alteração da sua estrutura orgânica ou do seu quadro de pessoal, acompanhada ou não de redefinição das suas atribuições e competências.
Por cessação do contrato por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador: Artigos 255.º a 258.º do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho: Artigo 33.º,da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e Artigos 259.º a 270.º do Anexo I à da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do trabalhador para o seu trabalho: Artigo 251.º alínea b) do Anexo I à Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
Por extinção do posto de trabalho, por extinção, fusão e reestruturação de serviço ou racionalização de efectivos: artigo 12.ºa 15.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro e Artigo 7.º da parte preambular da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro (RCTFP)
QUE VAIS FAZER?
DEIXAR CORRER?
VAIS METER A CABEÇA NA AREIA?
NÃO, TEMOS QUE NOS ORGANIZAR E DEIXAR DE CONSIDERAR QUE TUDO ISTO É UMA INEVITABILIDADE!!!!