21.8.07

O princípio de precaução no direito ambiental

Quando o Estado português se demite de respeitar e aplicar o princípio de precaução o que é que os cidadãos têm de fazer? Calar e consentir?


O Princípio da Precaução é a garantia contra os riscos potenciais que, de acordo com o estado actual do conhecimento, não podem ser ainda identificados.


Este Princípio afirma que na ausência da certeza científica formal, a existência de um risco de um dano sério ou irreversível requer a implementação de medidas que possam prever este dano.


O direito ambiental, entendido sob o prisma de uma ciência dotada de autonomia científica, apesar de seu carácter interdisciplinar, obedece, na aplicação de suas normas, a princípios específicos de protecção ambiental. Neste sentido, os princípios que informam o direito ambiental têm como escopo fundamental proteger o meio ambiente e, assim, garantir melhor qualidade de vida a toda colectividade.

Salienta-se, no que concerne à importância dos princípios, a lição de Canotilho, ao destacar que a utilidade dos mesmos reside:
1) em serem um padrão que permite aferir a validade das leis, tornando inconstitucionais ou ilegais as disposições legcais ou regulamentadoras ou atos que os contrariem;
2) no seu potencial como auxiliares da interpretação de outras normas jurídicas;
e 3) na sua capacidade de integração de lacunas

Seguindo de perto a doutrina alemã, poderemos dizer que o direito do ambiente é caracterizado por três princípios fundamentais: o princípio da prevenção (vorsorge prinzip), o princípio do poluidor-pagador ou princípio da responsabilização (verursacher prinzip) e o princípio da cooperação ou da participação (koopegrotions prinzip).

Não obstante a importância de todos os princípios do direito ambiental, é preciso destacar que o princípio da precaução se constitui no principal norteador das políticas ambientais, à medida que este se reporta à função primordial de evitar os riscos e a ocorrência dos danos ambientais.


É pacífico entre os doutrinadores que o princípio da precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental. Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento económico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.



A consagração do princípio da precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adopção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente. Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de actividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente.


A precaução age no presente para não se ter que chorar e lastimar o futuro. A precaução não só deve estar presente para impedir o prejuízo ambiental, mesmo incerto, que possa resultar das acções ou omissões humanas, como deve actuar para a prevenção oportuna desse prejuízo. Evita-se o dano ambiental através da prevenção no tempo certo.

Adptação de:

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879