28.2.05

Dumping social e dumping ambiental

Fala-se em dumping social quando os preços baixos dos bens resultam do facto das empresas produtoras estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos humanos mais elementares, assim como direitos dos trabalhadores internacionalmente reconhecidos, nomeadamente aqueles que estão previstos pela Organização Internacional do Trabalho, pelo que os custos sociais da mão-de-obra são extremamente baixos permitindo consequentemente uma descida artificial dos preços produzidos em condições laborais ilegítimas e que vão contra a dignidade humana.


Fala-se em dumping ambiental quando os preços baixos dos bens resultam do facto das empresas suas produtoras estarem instaladas ( ou terem-se instalado) em países cuja legislação não exige o cumprimento de normas de defesa do ambiente, nem seguem os habituais padrões de qualidade do ambiente existentes nos países desenvolvidos, pelo que tais empresas economizam custos ao não efectuarem investimentos no domínio ambiental a que estariam obrigadas se estivessem instaladas em países desenvolvidos.

Escusado é dizer que tanto o dumping social como o dumping ambiental constituem as razões mais fortes ( e frequentes) para a deslocalização das empresas, isto é, a transferência das suas instalações de fabrico e produção de uns países onde os direitos dos trabalhadores, a qualidade de vida e o ambiente são melhor salvaguardados para outros países onde tal não acontece.


A prática do dumping está pois relacionada com a situação na qual produtos de um determinado país são introduzidos no comércio de outro país a um preço inferior ao valor ( preço) que seria normal se fossem respeitadas as normas laborais e ambientais. Assim o preço do bem importado é inferior ao preço do bem se este fosse fabricado no país cumpridor daquelas normas.

O dumping representa, por si mesmo, uma prática prejudicial e condenável, estando vinculado com outras práticas desleais de comércio como o underselling e o preço predatório.