8.1.07

Será que o Direito Internacional ainda existe?


As Nações Unidas dizem-se fundadas no princípio de igualdade soberana dos seus membros que a compõem e assume-se como a porta-voz do respeito pelos direitos do Homem, da não-discriminação e pela protecção dos indivíduos face ao arbítrio. Este conjunto de princípios deveria permitir a construção de uma ordem jurídica internacional à escala mundial. Ora a verdade é que nos últimos anos não se vê outra coisa que não seja a banalização e sistemática violação das mais elementares regras do direito internacional e dos direitos humanos. E o mais grave é o facto disso acontecer por acção dos membros mais importantes das Nações Unidas, que fazem parte do seu Conselho de Segurança, a saber: os Estados Unidos e a Grã-Bretanha, já para não falar da Rússia e da China.

Toda esta deriva mais do que justifica a nossa dúvida:
Será que o Direito Internacional ainda existe?
Ou já entramos numa nova era de completa desordem mundial onde a lei do mais forte se impõe, e o Império se substitui à antiga ordem jurídica internacional?

Recorde-se que o Direito Internacional (DI) é o conjunto de normas que regula as relações externas dos actores que compõem a sociedade internacional. Estes actores, chamados sujeitos de direito internacional, são, principalmente, os Estados nacionais, embora a prática e a doutrina reconheçam também outros actores, como as organizações internacionais. Habitualmente reconhece-se a existência de um direito internacional apenas a partir do tratado que instituiu a Paz de Westefália , e que é também um importante marco histórico uma vez que é a partir daí que os historiadores indicam o surgimento do Estado-Nação moderno, e que tem subsistido até aos nossos dias, sendo agora a sua sobrevivência objecto de grande discussão e questionamento face ao fenómeno da intensiva globalização que se traduz na superação daquele modelo organizacional das socieadades e inclusive das próprias sociedades nacionais.

Por sua vez, os Estados são entidades/organizações investidas de soberania, e que se manifesta de duas maneiras, segundo o âmbito de aplicação. Na vertente interna de aplicação da soberania, o Estado encontra-se acima dos demais sujeitos de direito, constituindo-se na autoridade máxima dentro do seu território. Na vertente externa, por outro lado, o Estado está em pé de igualdade com os demais Estados soberanos que constituem a sociedade internacional.

Esta dicotomia entre as vertentes interna e externa do âmbito de aplicação da soberania do Estado reflecte-se, também, na natureza da norma jurídica, conforme seja de direito interno ou de direito internacional. No direito interno, a norma emana do Estado ou é por este aprovada. O Estado impõe a ordem jurídica interna e garante a sanção em caso de sua violação (relação de subordinação).
Tal não acontece no Direito Internacional: neste, os Estados são juridicamente iguais (princípio da igualdade jurídica dos Estados) e, portanto, não existe uma entidade central e superior ao conjunto de Estados, com a prerrogativa de impor o cumprimento da ordem jurídica internacional e de aplicar uma sanção pela sua violação. Os sujeitos de direito (os Estados), aqui, diferentemente do caso do direito interno, produzem, eles mesmos, directamente, a norma jurídica que lhes será aplicada (por exemplo, quando um Estado celebra um tratado), o que constitui uma relação de coordenação, e não de subordinação.

Os conceitos de acto ilícito (violação de uma norma jurídica) e de sanção ( imposta em consequência do ato ilícito) existem no Direito Internacional, mas sua aplicação não é tão simples como no direito interno. Na ausência de uma entidade supra-estatal, a responsabilidade internacional e a consequente sanção contra um Estado dependem da acção colectiva de seus pares, ou seja, da comunidade internacional, presente na Organização das Nações Unidas.

Fontes do Direito Internacional são os diversos modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, isto é, os fatos e actos que produzem uma norma jurídica internacional, apontando-se normalmente os seguintes: tratados, costumes, princípios gerais de direito, os actos e as decisões das Organizações Internacionais, assim como a jurisprudência, a equidade e as regras de interpretação e de integração deste ramo de direito.
De todas as fontes de direito internacional importa destacar os princípios gerais de direito que a generalidade dos Estados nacionais reconhecem, pelo menos, até à data, e entre os quais se salientam:
princípio da não-agressão;
princípio da solução pacífica dos conflitos;
princípio da autodeterminação dos povos;
princípio da coexistência pacífica;
princípio da continuidade do Estado;
princípio da boa fé;
princípio da obrigação de reparar o dano;
pacta sunt servanda (os acordos devem ser cumpridos);
lex posterior derogat priori (a lei posterior derroga a anterior);
nemo plus iuris transferre potest quam ipse habet (ninguém pode transferir mais do que possui).

Face a esta breve descrição sobreo Direito Internacional não surpreende a legítima dúvida sobre se ainda continua a existir realmente um direito internacional...

Uma tentativa de resposta será dada num breve curso que se realizará na Universidade Popular do Hauts-de-Seine, sendo professora convidada Monique CHEMILLIER-GENDREAU ( professeur émérite de Droit Public et Science Politique, Université Paris VII-Denis Diderot )


Para mais informações sobre direito Internacional Público consultar
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