Como pequeno contributo ao conhecimento do direito constitucional português, em particular do direito à desobediência civil, transcrevemos os comentários de dois dos mais destacados constitucionalistas portugueses acerca do artigo 21º da Constituição, e de cujo texto ressalta a existência implícita do direito à desobediência civil no nosso texto constitucional.
«Afim do direito de resistência é o direito à desobediência civil entendido como o acto público, não violento, consciente e político, contrário à lei, praticado com o propósito de provocar uma alteração político-legislativa ou reagir contra uma grande injustiça.
Não é líquido, porém, ver se se trata de um verdadeiro direito ou de um direito autónomo (em relação ao direito de resistência ) ou se se deve inserir no âmbito normativo de certos direitos fundamentais (exemplo: liberdade de expressão, direito de manifestação, direito à greve, objecção de consciência, além do direito de resistência), à sombra dos quais pode colher protecção constitucional»
(reprodução de um comentário ao Artigo 21º sobre o direito de resistência ,que está consagrado na Constituição da República Português, e da autoria de José Gomes Canotilho e de Vital Moreira numa edição da Coimbra Editora)
Reprodução textual do artigo 21º da Constituição Portuguesa:
Artigo 21.º(Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.