Os crimes estatais abrangem formas de criminalidade cometidas pelos Estados e pelos Governos na consecução de medidas ou decisões políticas no âmbito interno ou de política externa.
Os crimes estatais são uma das mais sérias e complexas formas de criminalidade por diversas razões. A primeira reside no facto do Estado deter o monopólio da violência o que significa que o Estado se encontra potencialmente em condições de violar maciçamente os direitos humanos quer dos seus próprios cidadãos quer dos cidadãos estrangeiros. A segunda razão está na circunstância do Estado ser hoje em dia a principal, senão a única, fonte de normas legais o que lhe confere uma posição privilegiada para conceptualizar e formalizar o que é e o que não é de natureza criminal.. Em terceiro lugar o controlo estatal das instituições e do pessoal do sistema criminal da justiça possibilita-o de atingir e neutralizar os seus inimigos sociais, políticos e económicos. Finalmente, e em último lugar, o Estado encontra-se numa posição estratégica para conceber o género de criminalidade que mais lhe interessa.
Até ao momento podemos classificar e subdividir os crimes estatais em 4 categorias:
a) os actos de criminalidade política, como por exemplo, a corrupção, a censura, a intimidação e as manipulações dos processos eleitorais
b) a criminalidade estatal associada às forças de segurança e policiais, como por exemplo os actos de guerra, os genocídios, a limpeza étnica e os actos de racismo e de discriminação racial, a tortura, o desaparecimento de pessoas, o terrorismo estatal e o assassinato.
c) A criminalidade estatal associada às actividades económicas através de práticas monopolísticas, atentados e violação à segurança e à saúde das pessoas e da população, assim como o conluio ou a colaboração ilegal com as grandes empresas, nomeadamente as multinacionais.
d) A criminalidade nos domínios social e cultural que envolve a prática material de danos e prejuízos às comunidades, o racismo institucional e o vandalismo cultural.
Apesar de existirem normas internacionais e mesmo do foro interno que protegem os cidadãos e regulam a acção estatal a verdade é que o poder resultante da soberania do Estado dificulta e impede frequentemente a necessária e devida protecção dos bens e das pessoas que são lesadas com os crimes cometidos pelos Estados ou pelos governos.
Para mais informações consultar:
Friedrichs, D.O. (ed.) (1998), State Crime, vol. 1 e 2, Aldershot, Grower